DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no RHC 231833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO NO HABEAS CORPUS.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus, no qual se discutia a licitude de busca veicular realizada em blitz, a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada às provas subsequentes, a alegação de tortura para obtenção de senhas de celulares, a restituição de bens apreendidos e o trancamento de inquérito e ação penal.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do art.
- 619 do Código de Processo Penal, ou se os embargos buscam rediscutir o mérito já apreciado.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. BUSCA VEICULAR EM BLITZ. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ALEGAÇÃO DE TORTURA PARA OBTENÇÃO DE SENHAS. RESTITUIÇÃO DE BENS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO E AÇÃO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus, no qual se discutia a licitude de busca veicular realizada em blitz, a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada às provas subsequentes, a alegação de tortura para obtenção de senhas de celulares, a restituição de bens apreendidos e o trancamento de inquérito e ação penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, ou se os embargos buscam rediscutir o mérito já apreciado. 3. A questão em discussão também consiste em definir se, para afastar os vícios alegados, é pertinente reafirmar: (I) a idoneidade da fundada suspeita para legitimar a busca veicular realizada em blitz; (II) a inaplicabilidade, no caso, da teoria dos frutos da árvore envenenada; (III) a impossibilidade de exame, nesta via, de alegação de tortura não apreciada na origem; (IV) a inadequação do habeas corpus para restituição de bens; e (V) a inviabilidade de revisar decisões preclusas ou de trancar inquérito e ação penal sem prova pré-constituída de ilegalidade manifesta. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade na decisão embargada (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito. 5. Inexistem vícios no acórdão embargado, que enfrentou de modo suficiente e coerente os fundamentos do agravo regimental, tornando incabíveis efeitos infringentes. 6. A busca veicular, realizada em patrulhamento ostensivo de rotina, por barreira volante na modalidade blitz, em região associada a garimpo ilegal, somada ao nervosismo do condutor, configurou fundada suspeita apta a autorizar a fiscalização minuciosa (CF, art. 144, § 2º; CPP, arts. 240, § 2º, e 244), afastando a alegada ilicitude da prova originária. 7. Reconhecida a licitude da diligência, não incide, no caso, a teoria dos frutos da árvore envenenada para invalidar as provas subsequentes ou medidas delas derivadas. 8. A alegação de tortura ou coação para obtenção de senhas não foi submetida à instância de origem e demanda dilação probatória, sendo inviável seu exame direto nesta via, sob pena de supressão de instância. 9. O habeas corpus não é meio adequado para discutir a restituição de bens apreendidos ou a licitude de sua origem, por exigir exame probatório incompatível com o rito sumaríssimo (CPP, arts. 120 e 121; CP, art. 91, II). 10. Decisões cautelares passíveis de apelação e já alcançadas pela preclusão não podem ser revistas pelo habeas corpus, ausente flagrante ilegalidade (CPP, art. 593, II). 11. O trancamento de inquérito policial e ação penal é medida excepcional, somente admissível diante de ausência de justa causa evidente demonstrada por prova pré-constituída, o que não se verifica. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, no processo penal, somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. A combinação de blitz em região sensível e comportamento nervoso do condutor configura fundada suspeita idônea para legitimar busca veicular, tornando inaplicável, no caso, a teoria dos frutos da árvore envenenada. 3. Alegações de tortura não apreciadas na origem e dependentes de dilação probatória não podem ser examinadas em recurso ordinário em habeas corpus. 4. O habeas corpus é inadequado para pleitear restituição de bens e revisar decisões cautelares preclusas, ausente flagrante ilegalidade. 5. O trancamento de inquérito e ação penal exige demonstração, de plano, de ausência de justa causa por prova pré-constituída.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.