DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE — AgRg no RHC 231821
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal decorrente da imposição e execução imediata de medida socioeducativa de internação.
- A defesa sustenta violação ao princípio da presunção de inocência pela execução provisória da internação, bem como nulidade da sentença por ausência de relatório interdisciplinar previsto no art.
- 186, § 4º, do ECA e falta de fundamentação concreta, afirmando aplicação da internação com base em gravidade abstrata do ato, sem análise individualizada e sem avaliação de medidas em meio aberto.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RELATÓRIO INTERDISCIPLINAR DO ECA ART. 186, § 4º. EXECUÇÃO IMEDIATA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal decorrente da imposição e execução imediata de medida socioeducativa de internação. 2. Fato relevante. A defesa sustenta violação ao princípio da presunção de inocência pela execução provisória da internação, bem como nulidade da sentença por ausência de relatório interdisciplinar previsto no art. 186, § 4º, do ECA e falta de fundamentação concreta, afirmando aplicação da internação com base em gravidade abstrata do ato, sem análise individualizada e sem avaliação de medidas em meio aberto. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada consignou que a internação foi aplicada com apoio em circunstâncias concretas apuradas na representação, destacando a gravidade do ato infracional, a participação em organização criminosa, posição de liderança e reincidência, em conformidade com o art. 122, I e II, do ECA, e afirmou a desnecessidade de vinculação do julgador a relatório técnico. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência do relatório interdisciplinar do art. 186, § 4º, do ECA invalida a imposição da medida socioeducativa de internação por falta de fundamentação idônea; (ii) saber se houve fundamentação concreta apta a justificar a internação, à luz do art. 122, I e II, do ECA e da necessidade de análise individualizada prevista no art. 112, § 1º, do ECA; e (iii) saber se a execução imediata da medida socioeducativa de internação viola o princípio da presunção de inocência, inclusive quanto à inexistência de efeito suspensivo à apelação. III. Razões de decidir 5. A imposição da internação foi fundada em elementos concretos dos autos, notadamente a gravidade do ato infracional, a participação em organização criminosa com divisão de tarefas e hierarquia, posição de liderança e reincidência, em conformidade com o art. 122, I e II, do ECA, o que afasta a alegação de gravidade abstrata. 6. O magistrado não está vinculado ao relatório técnico previsto no art. 186, § 4º, do ECA; a inexistência de relatório favorável não impede a aplicação ou manutenção da internação quando outros elementos probatórios idôneos demonstram a necessidade e adequação da medida. 7. A medida socioeducativa de internação possui natureza pedagógica, educativa e protetiva, não se equiparando à pena privativa de liberdade de adultos; a execução imediata, sem efeito suspensivo automático, não viola o princípio da presunção de inocência e concretiza o princípio da intervenção precoce. 8. A inexistência de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que impõe medida socioeducativa está consolidada na jurisprudência, não configurando constrangimento ilegal, ausentes ilegalidade flagrante ou excepcionalidade aptas a justificar atuação de ofício (CPP, art. 654, § 2º; CPC, art. 1.012, § 4º). IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode aplicar ou manter a medida socioeducativa de internação com base em elementos probatórios que evidenciem a gravidade concreta do ato infracional e a necessidade da medida, nos termos do art. 122, I e II, do ECA. 2. O relatório interdisciplinar do art. 186, § 4º, do ECA não vincula o julgador, e sua ausência não invalida a decisão quando há fundamentação idônea baseada em outros elementos dos autos. 3. A execução imediata da medida socioeducativa de internação não viola o princípio da presunção de inocência e não depende de efeito suspensivo da apelação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CF/1988, art. 93, IX; ECA, arts. 112, § 1º, 121 e 122, I e II; ECA, art. 186, § 4º; CPP, art. 654, § 2º; CPC, art. 1.012, § 4º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no HC 346.685/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.04.2017, DJe 20.04.2017; STJ, AgRg no RHC 181.892/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.09.2023, DJe 22.09.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30.03.2023; STJ, AgRg no HC 933.252/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19.11.2024; STJ, AgRg no HC 1.018.547/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.11.2025, DJEN 26.11.2025; STJ, AgRg no HC 1.000.229/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 11.03.2026.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.