DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 231774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus.
- No âmbito da execução penal, em razão de falta grave, foi determinada regressão de regime e perda de 1/3 dos dias remidos, com homologação do PAD nº 036/2024.
- Na origem, impetração de habeas corpus não foi conhecida monocraticamente; em agravo interno, o Tribunal de origem negou provimento à insurgência, mantendo a decisão terminativa.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus, para exame de alegadas nulidades no PAD, perda de dias remidos e regressão de regime, quando o Tribunal de origem não apreciou o mérito das teses defensivas.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus por supressão de instância e ausência de prequestionamento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PAD. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus. 2. Fato relevante. No âmbito da execução penal, em razão de falta grave, foi determinada regressão de regime e perda de 1/3 dos dias remidos, com homologação do PAD nº 036/2024. 3. As decisões anteriores. Na origem, impetração de habeas corpus não foi conhecida monocraticamente; em agravo interno, o Tribunal de origem negou provimento à insurgência, mantendo a decisão terminativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus, para exame de alegadas nulidades no PAD, perda de dias remidos e regressão de regime, quando o Tribunal de origem não apreciou o mérito das teses defensivas. 5. A questão em discussão consiste em saber se o alegado prequestionamento qualificado afasta a vedação de supressão de instância e viabiliza a análise do mérito pelo Tribunal Superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, do mérito das alegações de nulidade do PAD, cerceamento de defesa, violação à paridade de armas e falta de fundamentação para a fração máxima de perda de dias remidos impede sua análise nesta instância, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 7. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade, inclusive em matérias de ordem pública, não se verificando hipótese que afaste tal exigência. 8. Inexistência, no agravo regimental, de argumentos novos ou suficientes para modificar a decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus por supressão de instância e ausência de prequestionamento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.