DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2317732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXCESSO DE LINGUAGEM E COMUNICAÇÃO ENTRE RÉU E ADVOGADO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que reduziu a pena do agravante para 14 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
- O agravante se insurgiu ao não conhecimento do recurso quanto à alegada violação ao art.
- 475 do Código de Processo Penal, por ausência de gravação em mídia digital da sessão de julgamento.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCESSO DE LINGUAGEM E COMUNICAÇÃO ENTRE RÉU E ADVOGADO. OFENSA AO ART. 475 DO CPP. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que reduziu a pena do agravante para 14 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado. 2. O agravante se insurgiu ao não conhecimento do recurso quanto à alegada violação ao art. 475 do Código de Processo Penal, por ausência de gravação em mídia digital da sessão de julgamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer o recurso no tocante à suposta ofensa ao art. 475 do Código de Processo Penal e, sendo o caso, se a ausência de gravação em mídia digital da sessão de julgamento configura nulidade processual. III. Razões de decidir 4. A ausência de gravação em mídia digital não foi debatida pelo Tribunal de origem, inviabilizando o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. 5. Ademais, consta expressamente da ata de julgamento que "antes de iniciar o julgamento, as partes foram cientificadas pelo MM. Juiz que a audiência seria gravada em HD externo e armazenada no cartório desse Juízo, ficando à disponibilidade das partes para gravação em DVD ou em PEN DRIVE, tudo de acordo com a previsão do art. 475 do CPP", fundamento que afasta a nulidade aventada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto à gravação em mídia digital. 2. "Há menção em ata de julgamento de que a gravação constaria em HD externo e seria armazenada em cartório, ficando à disponibilidade das partes para gravação em DVD ou em PEN DRIVE, afastando a nulidade aventada". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, § 1º, 475; Lei nº 8.906/94, art. 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.711.751/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.06.2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.429.189/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 13.06.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.