DIREITO PROCESSUAL PENAL — RHC 231759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR ANTES DAS 5 HORAS.
- CONCOMITANTE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA.
- A proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio (art.
- 5º, XI, da Constituição Federal) e o regramento do art.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR ANTES DAS 5 HORAS. LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE. CONCOMITANTE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA. INGRESSO NO DOMICÍLIO. RISCO DE FUGA. VALIDADE DA DILIGÊNCIA. 1. A proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da Constituição Federal) e o regramento do art. 245 do Código de Processo Penal impõem, em regra, que a busca domiciliar se realize durante o dia, salvo consentimento do morador para realização noturna ou outras hipóteses expressamente previstas. 2. A Lei n. 13.869/2019, ao prever no art. 22, § 1º, III, como abuso de autoridade o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar "após as 21 horas ou antes das 5 horas", estabeleceu marco cronológico objetivo para o período legítimo de cumprimento de tais diligências, em princípio compreendido entre 5h e 21h. 3. No caso concreto, a equipe policial dirigiu-se à residência para dar cumprimento também a mandado de prisão preventiva, decretada para garantia da ordem pública no contexto de operação policial contra organização criminosa, hipótese em que, à luz do art. 283, § 2º, do Código de Processo Penal e do periculum libertatis inerente à custódia cautelar, não se aplica critério rígido de horário para o ingresso no domicílio. 4. O registro de tentativa de fuga do investigado ao avistar a chegada da equipe policial evidencia risco concreto à efetividade da operação e à execução da prisão preventiva, de modo que o ingresso imediato na residência se mostra legítimo para assegurar a custódia e impedir frustração da medida, afastando nulidade pelo simples fato de ocorrer minutos antes das 5 horas. 5. Reconhecida a legitimidade do ingresso domiciliar para cumprimento do mandado de prisão preventiva no contexto fático descrito, não há como reputar ilegal a concomitante execução do mandado de busca e apreensão na mesma ocasião, não se vislumbrando ilicitude das provas colhidas. 6. Recurso em habeas corpus improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.