DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2317532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial da defesa, mantendo o acórdão recorrido que julgou improcedente revisão criminal.
- A defesa alega violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença, além de atipicidade da conduta em relação ao crime de corrupção passiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. MATÉRIA JÁ EXAMINADA POR ESTA CORTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial da defesa, mantendo o acórdão recorrido que julgou improcedente revisão criminal. 2. A defesa alega violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença, além de atipicidade da conduta em relação ao crime de corrupção passiva. 3. O Tribunal de origem, em julgamento de revisão criminal, afastou as teses defensivas. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se, na via recursal eleita, é possível apreciar as teses defensivas de violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória, bem como de atipicidade da conduta em relação ao crime previsto no art. 3º, II, da Lei n. 8.137/1990. III. Razões de decidir5. Na espécie, a defesa busca uma completa revisão da condenação do agravante. Destaca-se, contudo, que o âmbito de cognição do recurso especial é restrito, assim como o é o da revisão criminal. Além disso, esta Corte vê-se limitada pela moldura fática trazida pelo acórdão recorrido, ou seja, pelo acórdão que julgou a revisão criminal. 6. Salienta-se que não cabe, em sede de ação revisional, um rejulgamento de todas as teses defensivas, como se segunda apelação fosse. 7. Quanto à tese recursal de violação do princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória, constata-se que tal questão já foi apreciada e rechaçada por esta Corte, nos autos do AREsp 730.187, de relatoria do Ministro Jorge Mussi. 8. De outro lado, não é possível inverter ou alterar as premissas fáticas delineadas pelo acórdão recorrido. Uma vez que o Tribunal de origem confirmou que o recorrente praticou o crime previsto no art. 3º, II da Lei n. 8.137/1990, em coautoria com funcionária pública, a pretensão defensiva de absolvição demandaria necessariamente revolvimento fático-probatório, providência vedada conforme Súmula n. 7 deste Sodalício. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O âmbito de cognição de recurso especial em revisão criminal é restrito, seja porque o apelo nobre já se encontra limitado pelas hipóteses constitucionais de cabimento, seja porque a revisão criminal deve se ater às hipóteses autorizadoras do Código de Processo Penal. 2. Não cabe a este Sodalício ir além da moldura fática delineada pelo acórdão recorrido. 3. A revisão criminal não pode ser utilizada como segundo apelação para reexame de fatos e provas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; Lei nº 8.137/1990, art. 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16.02.2016; STJ, RHC 78.959/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19.09.2017; AgRg no REsp n. 1.774.165/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19.04.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.