DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 231728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, por ausência de instrumento de mandato conferindo poderes aos subscritores da peça recursal.
- A parte foi intimada a regularizar a representação processual no prazo improrrogável de 5 dias; o prazo transcorreu in albis, conforme certidão de decurso.
- A decisão monocrática não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus com fundamento na Súmula n.
- A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantido o não conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus, em razão da ausência de procuração nos autos e da não regularização do vício após intimação, à luz da Súmula n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, por ausência de instrumento de mandato conferindo poderes aos subscritores da peça recursal. 2. A parte foi intimada a regularizar a representação processual no prazo improrrogável de 5 dias; o prazo transcorreu in albis, conforme certidão de decurso. 3. A decisão monocrática não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus com fundamento na Súmula n. 115/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantido o não conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus, em razão da ausência de procuração nos autos e da não regularização do vício após intimação, à luz da Súmula n. 115/STJ. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de instrumento de mandato, não suprida no prazo assinalado, torna inexistente o recurso na instância especial; e (ii) saber se, em se tratando de recurso em habeas corpus, é possível flexibilizar a exigência formal de procuração ou aproveitar procuração constante dos autos originários sem traslado. III. Razões de decidir 4. Na instância especial, o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos é considerado inexistente, conforme o enunciado da Súmula n. 115, STJ. 5. A parte foi regularmente intimada para suprir o vício de representação, e o prazo transcorreu in albis, o que torna definitiva a irregularidade e atrai a preclusão, mantendo-se o não conhecimento do recurso ordinário. 6. A flexibilização do rigor formal própria do habeas corpus não se estende à interposição de recursos na instância especial, que exige mandato válido nos autos; a existência de procuração nos autos originários não supre a ausência de traslado no feito de origem do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Na instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, nos termos da Súmula 115/STJ. 2. A inércia da parte após intimação para regularizar a representação processual acarreta preclusão e mantém o não conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus. 3. A natureza do habeas corpus não dispensa a exigência de mandato para a interposição de recurso na instância especial, nem autoriza o aproveitamento de procuração não trasladada aos autos. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 848.265/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 09.09.2024, DJe 11.09.2024; STJ, AgRg no HC 781.634/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 28.02.2023, DJe 03.03.2023; STJ, AgRg no RHC 201.519/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09.09.2024, DJe 11.09.2024; STJ, AgRg no HC 724.566/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado), Quinta Turma, j. 07.06.2022, DJe 14.06.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.