DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 231716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus.
- O agravante alega violência policial durante o flagrante, realização de audiência de custódia após o prazo legal de 24 horas e ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
- Há três questões em discussão: (i) saber se supostas nulidades do flagrante e a realização da audiência de custódia fora do prazo legal de 24 horas podem invalidar a prisão preventiva posteriormente decretada; (ii) saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida, nos termos do art.
- 312 do CPP; e (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão são aptas a acautelar a ordem pública diante do risco de reiteração delitiva.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus. 2. O agravante alega violência policial durante o flagrante, realização de audiência de custódia após o prazo legal de 24 horas e ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se supostas nulidades do flagrante e a realização da audiência de custódia fora do prazo legal de 24 horas podem invalidar a prisão preventiva posteriormente decretada; (ii) saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida, nos termos do art. 312 do CPP; e (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão são aptas a acautelar a ordem pública diante do risco de reiteração delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva constitui novo título judicial e supera alegações de nulidades do flagrante e da audiência de custódia. 5. A prisão preventiva está concretamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva evidenciado por reincidência, maus antecedentes e existência de ação penal em curso. 6. A inexistência de violência ou grave ameaça no delito imputado não impede a decretação da preventiva quando demonstrada a necessidade de acautelar a ordem pública. 7. Medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes para neutralizar o perigo gerado pelo estado de liberdade do agravante, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP. 8. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus ou o provimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva supera as alegações de nulidades do flagrante e de audiência de custódia realizada fora do prazo legal. 2. A prisão preventiva é cabível para garantia da ordem pública quando demonstrado risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado por reincidência, maus antecedentes e ação penal em curso. 3. Medidas cautelares diversas da prisão não devem ser aplicadas quando insuficientes para acautelar a ordem pública diante da periculosidade do agente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 310, § 5º; CPP, art. 312, caput e § 2º; CPP, art. 312, § 3º (Lei 15.271/2025); CPP, art. 313, I e II; CPP, art. 282, § 6º; CP, art. 155, § 4º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/6/2025, DJEN 30/6/2025; STJ, AgRg no RHC 193.978/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/4/2024, DJe 18/4/2024; STJ, AgRg no HC 881.523/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/4/2024, DJe 18/4/2024; STJ, AgRg no HC 861.831/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/4/2024, DJe 18/4/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.