PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 231695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- CALENDÁRIO PROCESSUAL COMPATÍVEL COM A COMPLEXIDADE DO FEITO.
- Não devem ser conhecidos do habeas corpus e seu sucedâneo recursal quando verificada reiteração de pedidos já apreciados em impetração anterior, especialmente quanto aos fundamentos da prisão preventiva e à alegada ausência de contemporaneidade.
- O excesso de prazo somente se configura quando evidenciada desídia estatal ou paralisação injustificada do processo, o que não se verifica quando a marcha processual segue regularmente, com sucessivas movimentações e cumprimento de diligências necessárias ao regular andamento da ação penal.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO PARCIAL DE PEDIDOS JÁ ANALISADOS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE FATO NOVO. CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. CALENDÁRIO PROCESSUAL COMPATÍVEL COM A COMPLEXIDADE DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não devem ser conhecidos do habeas corpus e seu sucedâneo recursal quando verificada reiteração de pedidos já apreciados em impetração anterior, especialmente quanto aos fundamentos da prisão preventiva e à alegada ausência de contemporaneidade. 2. O excesso de prazo somente se configura quando evidenciada desídia estatal ou paralisação injustificada do processo, o que não se verifica quando a marcha processual segue regularmente, com sucessivas movimentações e cumprimento de diligências necessárias ao regular andamento da ação penal. 3. O cancelamento de audiência de instrução, isoladamente considerado, não evidencia constrangimento ilegal quando decorre de necessidade de regularização de atos processuais pendentes, como análise de resposta à acusação e devolução de cartas precatórias. 4. A proximidade de nova designação de audiência e o andamento regular do feito afastam a alegação de mora estatal, sobretudo quando o processo já se encontra em fase de impulsionamento contínuo e sem paralisações injustificadas. 5. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.