DIREITO CIVIL — AREsp 2316890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
- POSSIBILIDADE SEM OFENSA À ORDEM DE CREDORES.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
- A controvérsia versa sobre ação monitória com embargos em que se discutiu prescrição e compensação de créditos decorrentes de contrato de empréstimo.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE SEM OFENSA À ORDEM DE CREDORES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação monitória com embargos em que se discutiu prescrição e compensação de créditos decorrentes de contrato de empréstimo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os embargos, extinguiu o processo com resolução de mérito e determinou a compensação, fixando sucumbência recíproca e honorários. 4. A Corte de origem desproveu a apelação, manteve a compensação com base nos arts. 368 e 369 do CC, preservou a par conditio creditorum e majorou honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se há ofensa aos arts. 368, 369 e 370 do CC pela compensação reconhecida; (ii) saber se a compensação viola o art. 50, § 3º, da LC n. 109/2001; e (iii) saber se a pretensão demanda reexame de provas e cláusulas e se o acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo as Súmulas n. 7, 5 e 83. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a alteração do entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório quanto aos requisitos da compensação. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência que admite compensação de créditos anteriores à liquidação, observados os arts. 368 e 369 do CC e a preservação da par conditio. 8. Incide a Súmula n. 5 do STJ, diante da necessidade de interpretar cláusulas contratuais para infirmar a conclusão sobre a compensação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame de fatos e provas sobre os requisitos da compensação. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão alinhado à jurisprudência sobre compensação de créditos anteriores à liquidação. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ, impedindo a revisão da interpretação das cláusulas contratuais." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368, 369 e 370; LC n. 109/2001, art. 50 § 3º; CF, art. 105 III a e c; CPC, art. 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.823.325/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.