PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2316834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO PROCESSUAL ANTERIOR.
- 1. "Na hipótese de existir decisão anterior acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno.
- Precedentes" (AgInt no AREsp 1417946/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 19/06/2020).
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS FIXADOS NA ORIGEM NÃO IMPUGNADOS. PRECLUSÃO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO PROCESSUAL ANTERIOR. INAPLICABILIDADE DO NOVO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. "Na hipótese de existir decisão anterior acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno. Precedentes" (AgInt no AREsp 1417946/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 19/06/2020). 2. "A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015" (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, j. em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.