AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2316424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INCAPACIDADE FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA - IFPD.
- A contradição a que alude o art.1.022 do CPC consiste na existência de proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, o que não ocorre no presente caso.
- Na hipótese, o Tribunal de origem, interpretando as cláusulas do contrato de seguro e examinando as provas dos autos, manteve a sentença de improcedência dos pedidos, porque o autor não demonstrou o preenchimento dos requisitos que autorizam a indenização da Incapacidade Funcional Permanente por Doença - IFPD, em especial o relativo à perda da existência autônoma.
- A revisão dessa conclusão, porém, encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA - IFPD. IMPROCEDÊNCIA. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. A contradição a que alude o art.1.022 do CPC consiste na existência de proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, o que não ocorre no presente caso. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, interpretando as cláusulas do contrato de seguro e examinando as provas dos autos, manteve a sentença de improcedência dos pedidos, porque o autor não demonstrou o preenchimento dos requisitos que autorizam a indenização da Incapacidade Funcional Permanente por Doença - IFPD, em especial o relativo à perda da existência autônoma. A revisão dessa conclusão, porém, encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.