EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no AgRg no AgRg nos EAREsp 2316337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AgRg nos EAREsp, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO REGIMENTAL MANEJADO CONTRA DECISÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO DO STJ.
- INTEMPESTIVIDADE DE TODOS OS RECURSOS SUBSEQUENTES.
- Não conhecido o agravo regimental previamente interposto pela defesa, por configurar erro grosseiro o manejo de agravo regimental contra decisão colegiada, é inviável o conhecimento dos embargos de declaração que o impugnam, pois o recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro reclamo.
Resultado indicado
Não conhecido o agravo regimental previamente interposto pela defesa, por configurar erro grosseiro o manejo de agravo regimental contra decisão colegiada, é inviável o conhecimento dos embargos de declaração que o impugnam, pois o recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro reclamo.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO REGIMENTAL MANEJADO CONTRA DECISÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO DO STJ. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE DE TODOS OS RECURSOS SUBSEQUENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Não conhecido o agravo regimental previamente interposto pela defesa, por configurar erro grosseiro o manejo de agravo regimental contra decisão colegiada, é inviável o conhecimento dos embargos de declaração que o impugnam, pois o recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro reclamo. Precedentes: AgRg no AgRg no HC n. 922.448/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.513.299/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.392.555/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023; AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.066.135/RR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023. 2. Embargos de declaração não conhecidos, com certificação do decurso de prazo para recurso no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Pendente de exame agravo em recurso extraordinário.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.