PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2316064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A controvérsia envolve agravo de instrumento no bojo de ação consignatória cumulada com revisional, em que se acolheu impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer nulidade de intimação e dos atos subsequentes, com retorno à fase de conhecimento e debate sobre honorários sucumbenciais.
- A Corte estadual reconheceu a nulidade da intimação e dos atos subsequentes por falha da máquina judiciária (ausência de cadastramento de advogado após substabelecimento sem reserva), determinou o retorno à fase de conhecimento e afastou a condenação do exequente ao pagamento de honorários.
- Há cinco questões em discussão: (i) saber se a decisão proferida na impugnação ao cumprimento de sentença tem natureza de sentença, atraindo apelação; (ii) saber se são devidos honorários sucumbenciais entre 10% e 20% nas hipóteses indicadas.
- O agravo de instrumento mostrou-se cabível porque a decisão acolheu a impugnação sem extinguir a execução, possuindo natureza interlocutória; incide a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA DA DECISÃO E RECURSO CABÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia envolve agravo de instrumento no bojo de ação consignatória cumulada com revisional, em que se acolheu impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer nulidade de intimação e dos atos subsequentes, com retorno à fase de conhecimento e debate sobre honorários sucumbenciais. 2. A Corte estadual reconheceu a nulidade da intimação e dos atos subsequentes por falha da máquina judiciária (ausência de cadastramento de advogado após substabelecimento sem reserva), determinou o retorno à fase de conhecimento e afastou a condenação do exequente ao pagamento de honorários. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a decisão proferida na impugnação ao cumprimento de sentença tem natureza de sentença, atraindo apelação; (ii) saber se são devidos honorários sucumbenciais entre 10% e 20% nas hipóteses indicadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo de instrumento mostrou-se cabível porque a decisão acolheu a impugnação sem extinguir a execução, possuindo natureza interlocutória; incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre o recurso adequado. 5. Não são devidos honorários de sucumbência quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença não extingue o procedimento executivo nem reduz o crédito, sobretudo quando a repetição dos atos decorre de falha da máquina judiciária; incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que acolhe impugnação sem extinguir a execução, por se tratar de decisão interlocutória. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar honorários de sucumbência quando o acolhimento da impugnação não extingue a execução nem reduz o montante executado." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 1.003, caput e §6º, 183, 203, §§1º e 2º, 219, caput, 223, 924, III, 925, 1.009; Lei n. 8.906/1994, art. 22; Lei n. 13.105/2015, art. 85, §§2º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.474.721/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.163/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.482.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/9/2018; STJ, REsp n. 2.179.204/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, Súmula n. 83.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.