DIREITO PENAL — AREsp 2315897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INEXISTÊNCIA DE UM CRITÉRIO MATEMÁTICO RÍGIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o recorrente alega desproporcionalidade na exasperação da pena-base em razão da culpabilidade, com fundamento no art.
- O réu foi condenado em primeira instância à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso da acusação para redimensionar a pena para 6 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, no regime fechado.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. VETORIAIS VALORADAS DE FORMA IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE UM CRITÉRIO MATEMÁTICO RÍGIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o recorrente alega desproporcionalidade na exasperação da pena-base em razão da culpabilidade, com fundamento no art. 59 do Código Penal. 2. O réu foi condenado em primeira instância à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso da acusação para redimensionar a pena para 6 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, no regime fechado. 3. A questão em discussão consiste em saber se houve desproporcionalidade na exasperação da pena-base em razão da culpabilidade, considerando o emprego de arma de fogo, e se a fixação da pena deve seguir um critério matemático rígido. 4. A valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal deve ser realizada de forma individualizada, considerando as peculiaridades de cada caso concreto e a natureza do delito praticado. 5. Não há obrigatoriedade de aplicação automática do aumento de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 do intervalo para cada circunstância judicial valorada negativamente, preservando-se a discricionariedade fundamentada do magistrado na individualização da pena. 6. A fundamentação do Tribunal de origem, ao justificar o aumento da pena-base pelo uso de arma de fogo, demonstra a razoabilidade do incremento aplicado, considerando a maior gravidade da conduta. 7. O reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena é inadequado em sede de recurso especial, salvo flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 8. Recurso desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.