AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 231583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- LEGALIDADE DO RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA.
- Conforme entendimento desta Corte Superior, o trancamento do feito em habeas corpus é medida excepcional, apenas admissível quando evidenciada, de modo claro e imediato, a atipicidade da conduta, a ausência absoluta de prova da materialidade e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
- 41 do CPP, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas; no juízo de admissibilidade, o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. CRIME FORMAL. LEGALIDADE DO RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior, o trancamento do feito em habeas corpus é medida excepcional, apenas admissível quando evidenciada, de modo claro e imediato, a atipicidade da conduta, a ausência absoluta de prova da materialidade e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. De acordo com o art. 41 do CPP, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas; no juízo de admissibilidade, o art. 395 do CPP autoriza a rejeição apenas quando a peça for inepta, faltar pressuposto processual ou condição da ação, ou faltar justa causa e deve ser recebida quando observado o aspecto formal e presente lastro probatório mínimo. 3. O descaminho é crime formal, que se consuma com a entrada irregular de mercadorias estrangeiras no País, e protege não apenas o erário, mas também a regularidade das importações e exportações. 4. No caso concreto, o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime descrito no art. 334, caput e § 1º, IV, c/c o art. 92, III, todos do CP e a denúncia foi recebida; a defesa alega falta de justa causa, inexistência de dolo, regularidade da operação tributária e requer o trancamento ou a suspensão da ação penal. 5. Na constatação de indícios de materialidade e de autoria com lastro probatório mínimo quanto ao crime de descaminho, não se identifica inépcia da denúncia ou ausência de justa causa. 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.