CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2315104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INDEFERIMENTO DE PESQUISA E PENHORA DE BENS DO CÔNJUGE DO EXECUTADO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por ausência de comprovação de feriado local, com fundamento nos arts.
- A controvérsia decorre de agravo de instrumento em cumprimento de sentença de ação monitória, que indeferiu pesquisa e penhora de bens do cônjuge do executado.
- A Corte estadual manteve o indeferimento de pesquisa e penhora sobre bens do cônjuge, reputando inaplicável o art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DE PESQUISA E PENHORA DE BENS DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por ausência de comprovação de feriado local, com fundamento nos arts. 1.003, § 6º, e 1.030, V, da Lei n. 13.105/2015. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em cumprimento de sentença de ação monitória, que indeferiu pesquisa e penhora de bens do cônjuge do executado. 3. A Corte estadual manteve o indeferimento de pesquisa e penhora sobre bens do cônjuge, reputando inaplicável o art. 790, IV, da Lei n. 13.105/2015, por ausência de prova de que a dívida reverteu em benefício da entidade familiar, e julgou o recurso improvido. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a meação responde pela dívida do executado, autorizando pesquisa e penhora de bens do cônjuge, com fundamento no art. 790, IV, da Lei n. 13.105/2015, cabendo ao cônjuge comprovar, em embargos, a ausência de proveito à entidade familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. É indevida a penhora de ativos financeiros em conta pessoal de cônjuge não integrante da relação processual, apenas por ser casado sob o regime de comunhão parcial, sobretudo quando não comprovado que a obrigação foi assumida em benefício da família; incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento desta Corte que veda a penhora de ativos do cônjuge não participante da relação processual, ausente prova de benefício à entidade familiar (Lei n. 13.105/2015, art. 790, IV)." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 1.003, § 6º; 1.030, V; 790, IV; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.280.860/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.484.835/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, REsp n. 1.869.720/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.