DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 231462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual que, por unanimidade, não conheceu da impetração originária.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível examinar diretamente teses defensivas não apreciadas na instância antecedente, sem configurar supressão de instância.
- As teses defensivas relativas à nulidade do reconhecimento e à suposta confissão informal não foram examinadas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede sua apreciação direta nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
- Diante da inexistência de argumento relevante suscetível de afastar os óbices constitucionais e processuais, mantém-se a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual que, por unanimidade, não conheceu da impetração originária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível examinar diretamente teses defensivas não apreciadas na instância antecedente, sem configurar supressão de instância. III. Razões de decidir 3. As teses defensivas relativas à nulidade do reconhecimento e à suposta confissão informal não foram examinadas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede sua apreciação direta nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Diante da inexistência de argumento relevante suscetível de afastar os óbices constitucionais e processuais, mantém-se a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.