PROCESSUAL CIVIL — RCD no MS 23146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RCD no MS, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de ASSUSETE MAGALHÃES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
- ATO COATOR: OMISSÃO DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATOR EM ADIMPLIR O PAGAMENTO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NA PORTARIA ANISTIADORA.
- ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA.
- Pedido de Reconsideração aviado contra decisão que julgara Mandado de Segurança impetrado na vigência do CPC/2015.
Resultado indicado
A competência do Ministro da Justiça se limita apenas a decidir os requerimentos de anistia, enquanto que a efetivação dos pagamentos das reparações econômicas compete ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no caso de anistia concedida a civis, e ao Ministério da Defesa, no caso de anistias concedidas aos militares.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. LEI 10.559/2002. ATO COATOR: OMISSÃO DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATOR EM ADIMPLIR O PAGAMENTO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NA PORTARIA ANISTIADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 10 E 18, DA LEI 10.559/2002. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Pedido de Reconsideração aviado contra decisão que julgara Mandado de Segurança impetrado na vigência do CPC/2015. II. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental quando: a) atender aos requisitos mínimos para aquele exigível; b) for apresentado tempestivamente; e c) não representar erro grosseiro ou má-fé do recorrente" (STJ, RCD no ARE no RE no AgRg no AREsp 729.803/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/10/2016). Pedido de reconsideração recebido como Agravo interno. III. Trata-se de Mandado de Segurança Individual, impetrado pela parte agravante, contra suposto ato omissivo ilegal atribuído ao Exmo. Senhor Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado na inércia em efetivar o pagamento da parcela correspondente aos valores retroativos previstos no Portaria que o declarou anistiado político, com base na Lei 10.559/2002. IV. A autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, nos termos do que dispõe o art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009. V. Nos termos dos arts. 10 e 18 da Lei 10.559/2002, "caberá ao Ministro de Estado da Justiça decidir a respeito dos requerimentos fundados nesta Lei" e "caberá ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão efetuar, com referência às anistias concedidas a civis, mediante comunicação do Ministério da Justiça, no prazo de sessenta dias a contar dessa comunicação, o pagamento das reparações econômicas, desde que atendida a ressalva do § 4° do art. 12 desta Lei. Parágrafo único. Tratando-se de anistias concedidas aos militares, as reintegrações e promoções, bem como as reparações econômicas, reconhecidas pela Comissão, serão efetuadas pelo Ministério da Defesa, no prazo de sessenta dias após a comunicação do Ministério da Justiça, à exceção dos casos especificados no art. 2°, inciso V, desta Lei". VI. A competência do Ministro da Justiça se limita apenas a decidir os requerimentos de anistia, enquanto que a efetivação dos pagamentos das reparações econômicas compete ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no caso de anistia concedida a civis, e ao Ministério da Defesa, no caso de anistias concedidas aos militares. Assim, buscando a parte agravante, militar, o pagamento de parcelas pretéritas reconhecidas na portaria anistiadora do Ministério da Justiça, a pretensão deve-se voltar contra ato omissivo do Ministro de Estado da Defesa, a evidenciar a ilegitimidade passiva ad causam do Ministro de Estado da Justiça, autoridade apontada como coatora na inicial do mandamus. Precedentes do STJ (MS 18.286/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/06/2015; MS 19.060/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 12/08/2014; MS 19.320/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/05/2013; MS 9.867/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 24/08/2005, p. 116). VII. Compete à parte impetrante a correta identificação da autoridade coatora na exordial inicial do mandamus, especialmente quando há expressa previsão legal acerca de quem compete a pratica do ato apontado como coator, inexistindo, quaisquer dúvidas em tal sentido. VIII. Pedido de Reconsideração recebido como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010559 ANO:2002\n ART:00010 ART:00018", "LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n ART:00006 PAR:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.