DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 231443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus em razão de manifesta deficiência na instrução probatória.
- A defesa alega erro de premissa fática, argumentando que a decisão exigiu prova impossível consubstanciada em auto de reconhecimento fotográfico autônomo que inexistiria nos autos.
- Postula tutela de urgência para suspensão do feito na origem ou a conversão do julgamento em diligência para complementar os autos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PEDIDO DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus em razão de manifesta deficiência na instrução probatória. 2. A defesa alega erro de premissa fática, argumentando que a decisão exigiu prova impossível consubstanciada em auto de reconhecimento fotográfico autônomo que inexistiria nos autos. Postula tutela de urgência para suspensão do feito na origem ou a conversão do julgamento em diligência para complementar os autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se é possível o conhecimento do habeas corpus (ou recurso correspondente) desacompanhado de cópias integrais dos atos investigatórios e judiciais essenciais para a análise da controvérsia, bem como se é cabível a conversão do julgamento em diligência para sanar referida omissão defensiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ação de habeas corpus, em razão de sua natureza célere e de cognição sumária, exige a demonstração de plano do constrangimento ilegal apontado, não comportando dilação probatória, sendo ônus inafastável da defesa instruir a petição inicial com as provas pré-constituídas necessárias. 5. A alegação de que inexiste auto formal e autônomo de reconhecimento fotográfico não exime a defesa de apresentar a integralidade das peças inquisitoriais e judiciais (depoimentos, relatórios, registros de mídia) indispensáveis à aferição de eventual nulidade por inobservância ao art. 226 do CPP ou de eventual violação do art. 155 do CPP. 6. Não há previsão legal ou regimental para a conversão do julgamento em diligência com a finalidade de suprir a inércia da parte impetrante. A juntada tardia de documentos ou o pedido para que o relator requisite os autos desvirtuam a exigência intrínseca da prova pré-constituída na via mandamental. IV. RESULTADO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O conhecimento do habeas corpus exige prova pré-constituída, cabendo à parte o ônus inafastável de instruir a inicial com todas as peças essenciais à verificação da ilegalidade, independentemente da alegação de inexistência formal de um documento específico. 2. É inviável a conversão do julgamento do habeas corpus em diligência probatória para suprir deficiência de instrução decorrente da inércia do impetrante. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 155 e 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 901.381/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.