AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2313729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PARQUE ESTADUAL MARINHO CRIADO POR DECRETO ESTADUAL.
- NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO AMBIENTAL REGIONAL OU NACIONAL.
- 1.Na linha da jurisprudência desta Corte, o interesse da União que enseja o deslocamento da competência para a Justiça Federal para o julgamento de crime ambiental se caracteriza quando a área de preservação for criada por decreto federal, o que não ocorre na hipótese dos autos.
Resultado indicado
4.Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 34 DA LEI 9.605/98. PESCA PROIBIDA. COMPETÊNCIA. PARQUE ESTADUAL MARINHO CRIADO POR DECRETO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO AMBIENTAL REGIONAL OU NACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.Na linha da jurisprudência desta Corte, o interesse da União que enseja o deslocamento da competência para a Justiça Federal para o julgamento de crime ambiental se caracteriza quando a área de preservação for criada por decreto federal, o que não ocorre na hipótese dos autos. 2.O Tribunal de origem analisou expressamente nos embargos de declaração a alegação do agravante quanto à espécie de peixe apreendida, afirmando que o peixe "Cioba" não consta na lista de espécies ameaçadas de extinção da Portaria MMA nº 445/2014, o que afasta o interesse da União sob tal fundamento. 3.A simples localização do crime em mar territorial, bem pertencente à União, não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, sendo necessária a demonstração de que o dano ambiental gerou reflexos em âmbito regional ou nacional, o que não ocorreu no caso concreto. 4.Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.