PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 2313699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA.
- CONCLUSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL PELA CONDENAÇÃO.
- MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDARIA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL PELA CONDENAÇÃO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDARIA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6 PELA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. PRÁTICAS REITERADAS E FREQUENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, mediante análise dos fatos e provas dos autos, reconheceram demonstrada a prática do delito de estupro de vulnerável. Dentre as provas, destacaram-se o relato da vítima, que se mostrou seguro, sem contradições e detalhado, e o depoimento da psicóloga que assistiu à menor. 2. Em crimes de natureza sexual, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, uma vez que nem sempre deixam vestígios e são geralmente praticados sem a presença de testemunhas (AgRg no AREsp n. 2.030.511/SP, nossa relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). 3. Ademais, os atos libidinosos elencados, ordinariamente, não deixam vestígios, cabendo ao julgador avaliar outros elementos probatórios para confirmar a materialidade delitiva, o que foi feito. 4. Nessas condições, reitera-se que, para se concluir pela absolvição do recorrente, seria necessário rever diretamente todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Precedentes. 5. De outro lado, as instâncias ordinárias consignaram que os crimes foram praticados de forma seguida e frequente, ao longo de, no mínimo, 2 meses. Segundo o relato da vítima transcrito no acórdão recorrido, os atos libidinosos (sexo oral, toques nas partes íntimas, beijos lascivos e manipulação do órgão sexual masculino pela vítima) foram realizados em inúmeras oportunidades e aconteciam durante a noite ou quando o recorrente ficava sozinho com ela. 6. Nessas condições, observa-se que os abusos sexuais foram praticados por inúmeras vezes, permitindo a conclusão de que houve sete ou mais delitos sexuais. Adequada, pois, a aplicação da fração de aumento de 2/3, nos termos da tese fixada no Tema n. 1202 do STJ. 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00071 ART:0217A"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.