DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2313583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA (ACÓRDÃO).
- INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
- Agravo regimental interposto por CRISTIANO JOSÉ DE ALMEIDA contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu dos embargos de declaração por intempestividade, por terem sido opostos fora do prazo de 2 dias, conforme o art.
- A questão em discussão consiste na análise do cabimento de agravo regimental interposto contra decisão colegiada.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA (ACÓRDÃO). RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por CRISTIANO JOSÉ DE ALMEIDA contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu dos embargos de declaração por intempestividade, por terem sido opostos fora do prazo de 2 dias, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal (CPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na análise do cabimento de agravo regimental interposto contra decisão colegiada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 258 do RISTJ e do art. 1.021 do Código de Processo Civil, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo regimental, configurando-se, assim, erro sua interposição contra acórdão, proferido por órgão colegiado, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00258", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01021"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.