DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2313358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DEMAIS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS.
- INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF, 356/STF, 211/STJ E 831/STJ.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de que: (i) os acórdãos recorridos encontram-se devidamente fundamentados, conforme orientação da Súmula 831/STJ, afastando a alegada ofensa aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC; (ii) os demais dispositivos legais indicados não foram objeto de debate no tribunal de origem, mesmo após a interposição de embargos de declaração, caracterizando ausência de prequestionamento.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, V E VI, E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DECISÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DEMAIS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF, 356/STF, 211/STJ E 831/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de que: (i) os acórdãos recorridos encontram-se devidamente fundamentados, conforme orientação da Súmula 831/STJ, afastando a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) os demais dispositivos legais indicados não foram objeto de debate no tribunal de origem, mesmo após a interposição de embargos de declaração, caracterizando ausência de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação ou omissão no acórdão recorrido; (ii) verificar se os demais dispositivos legais indicados no recurso especial foram devidamente prequestionados, permitindo seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os acórdãos recorridos analisam de forma clara e fundamentada os temas essenciais à controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, conforme exigido pelos arts. 489 e 1.022 do CPC. Incide, portanto, o óbice da Súmula 831/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STJ.4. A alegação de ausência de prestação jurisdicional não se sustenta, pois a fundamentação apresentada, ainda que contrária ao interesse da parte, revela-se suficiente, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE).5. Quanto aos demais dispositivos legais invocados (CPC, arts. 85, § 16, e 1.039; Decreto nº 22.626/33, arts. 1º, § 3º e § 4º; CC, arts. 405, 406, 407 e 884; Lei nº 4.595/64, arts. 4º e 17; e Lei nº 6.899/81, art. 1º, § 2º), não houve manifestação do tribunal de origem, nem nos embargos de declaração, o que atrai a aplicação das Súmulas 211/STJ, 282/STF e 356/STF.6. A jurisprudência do STJ exige que, para configuração do prequestionamento, o acórdão recorrido tenha abordado, ainda que implicitamente, as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por violados (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM). No caso, tal exigência não foi atendida.7. A mera oposição de embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento quando a matéria não é enfrentada pelo acórdão recorrido, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC).8. A ausência de prequestionamento impede a abertura da instância especial, mesmo nos casos em que a parte busca valer-se do art. 1.025 do CPC, se o conteúdo da tese jurídica não tiver sido tratado pelo tribunal local. IV. DISPOSITIVO9. Agravo não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000282 SUM:000356"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.