PROCESSO CIVIL — AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2313330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- MATÉRIA AFETADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
- 98 do CPC foi devidamente prequestionada e a análise do feito, da forma como trazida no apelo nobre, não necessita do reexame fático-probatório do feito.
- Assim, deve ser ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 98 DO CPC. CRITÉRIOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA AFETADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N.º 1.178 DO STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A matéria referente ao art. 98 do CPC foi devidamente prequestionada e a análise do feito, da forma como trazida no apelo nobre, não necessita do reexame fático-probatório do feito. Assim, deve ser ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso especial. 2. O Tema Repetitivo n.º 1.178 do Superior Tribunal de Justiça tem a mesma questão objeto do presente recurso especial (definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, ambos do CPC). Inclusive, há determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ). 3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.