CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2312597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
- IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
- INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E PENAL (ART.
- INAPLICABILIDADE PARA FINS DE OUTORGA DE ESCRITURA.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA. INADIMPLEMENTO PARCIAL. QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. PRESSUPOSTO ESSENCIAL (ART. 1.418 DO CC). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ART. 200 DO CC/2002. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 CC/2002. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E PENAL (ART. 935 DO CC/2002). TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE PARA FINS DE OUTORGA DE ESCRITURA. ART. DO 2.035 CC/2002 E DL 2.044/1908. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A adjudicação compulsória exige a comprovação da quitação integral do preço ajustado, nos termos do art. 1.418 do Código Civil. 2. A prescrição da pretensão de cobrança não equivale a quitação da dívida, razão pela qual não autoriza a transferência do imóvel sem o efetivo pagamento. 3. O art. 200 do CC/2002, que prevê a suspensão da prescrição em razão de processo criminal, não retroage a fatos pretéritos à sua vigência, além de ser aplicável apenas a ações civis ex delicto. 4. O art. 2.028 do CC/2002 regula a transição dos prazos prescricionais. Não transcorrida mais da metade do prazo do CC/1916, aplica-se o novo prazo. 5. O art. 935 do CC/2002 consagra a independência entre as instâncias cível e penal. A extinção da punibilidade criminal não comprova o pagamento da obrigação na esfera cível. 6. A teoria do adimplemento substancial não confere ao devedor inadimplente o direito de obter a escritura definitiva sem a quitação integral, servindo apenas para impedir a resolução do contrato. 7. Os arts. 2.035 do CC/2002 e 52 e 56 do DL 2.044/1908, embora invocados, não alteram a conclusão, pois não afastam a exigência de quitação integral do preço como condição para adjudicação compulsória. 8. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ. 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.