DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2312509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS POR CONSORCIADO DESISTENTE.
- ÍNDICE QUE MELHOR REFLITA A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA.
- AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS POR CONSORCIADO DESISTENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE QUE MELHOR REFLITA A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 83/STJ. A insurgente sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do recurso especial, no qual impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinou a restituição das parcelas pagas por consorciado desistente com correção monetária por índice que melhor reflita a desvalorização da moeda. A parte agravada deixou de se manifestar, apesar de devidamente intimada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar argumentos da parte recorrente quanto aos critérios legais de restituição de valores pagos por consorciado desistente; (ii) estabelecer se a correção monetária das parcelas restituídas deve observar índice que reflita a desvalorização da moeda, conforme jurisprudência consolidada do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta adequadamente a matéria controvertida, ainda que de forma contrária ao interesse da parte recorrente, inexistindo omissões, contradições ou obscuridades relevantes ao deslinde da controvérsia. 4. A correção monetária das parcelas a serem restituídas em caso de desistência de consorciado deve ser realizada com base em índice que melhor reflita a desvalorização da moeda, e não pela variação do valor do bem objeto do consórcio, conforme entendimento pacificado no STJ. V. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000035 SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.