PROCESSO PENAL — AgRg no RHC 231236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- A prisão preventiva foi mantida porque fundada em elementos concretos do caso e para fins de garantia da ordem pública.
- Evidenciada a continuidade das práticas supostamente fraudulentas, mesmo após o desligamento do agravante da empresa, a pluralidade e número expressivo de vítimas, além da realização de depósitos em contas bancárias de sua titularidade, reputa-se evidenciado o periculum libertatis e a necessidade da medida extrema, nos termos do art.
- As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes e inadequadas, diante da contumácia e do risco concreto de reiteração delitiva evidenciados pelas instâncias ordinárias.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO. REVISÃO NONAGESIMAL. RECOMENDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi mantida porque fundada em elementos concretos do caso e para fins de garantia da ordem pública. Evidenciada a continuidade das práticas supostamente fraudulentas, mesmo após o desligamento do agravante da empresa, a pluralidade e número expressivo de vítimas, além da realização de depósitos em contas bancárias de sua titularidade, reputa-se evidenciado o periculum libertatis e a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes e inadequadas, diante da contumácia e do risco concreto de reiteração delitiva evidenciados pelas instâncias ordinárias. 3. Excesso de prazo afastada. Essa aferição deve observar a razoabilidade e as peculiaridades do feito, e a instrução está em fase preparatória, sem demonstração de mora abusiva imputável ao Estado. 4. A ausência de reavaliação nonagesimal não acarreta revogação automática da custódia (art. 316, parágrafo único, do CPP), impondo-se a reanálise judicial dos fundamentos da prisão, providência já recomendada de ofício ao Juízo processante. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.