PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no AREsp 2312335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A Associação dos Servidores da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (ASSUFRGS) optou pela limitação subjetiva do título, tendo mencionado expressamente que estava substituindo apenas os servidores constantes em lista anexada à petição inicial.
- Desse modo, não pode o servidor que estava incluído no rol de uma ação de conhecimento ser beneficiado pelo resultado de outra demanda.
- Considerando que a parte recorrida estava incluída no Parecer 117/2008, não possui ela título executivo a ser executado.
- Agravo interno provido para, conhecendo do agravo, dar provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno provido para, conhecendo do agravo, dar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO COLETIVA 5047166-48.2011.4.04.7100. ASSUFRGS. PCCTAE. LISTA NOMINAL DE SUBSTITUÍDOS. TEMA 823/STF. EXPRESSA LIMITAÇÃO SUBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. PARECER 117/2008. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO. 1. A Associação dos Servidores da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (ASSUFRGS) optou pela limitação subjetiva do título, tendo mencionado expressamente que estava substituindo apenas os servidores constantes em lista anexada à petição inicial. Desse modo, não pode o servidor que estava incluído no rol de uma ação de conhecimento ser beneficiado pelo resultado de outra demanda. 2. A Ação coletiva 5047166-48.2011.4.04.7100, relativa ao Parecer 117/2008, proposta pela ASSUFRGS, que tinha por objeto o reconhecimento do direito relativo às "diferenças decorrentes do enquadramento nos níveis de capacitação quando do enquadramento inicial no Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação" (PCCTAE - Lei 11.091/2005), foi julgada improcedente e, portanto, não há que se falar em título executivo judicial a ser executado em relação a essa demanda coletiva. 3. Considerando que a parte recorrida estava incluída no Parecer 117/2008, não possui ela título executivo a ser executado. 4. Agravo interno provido para, conhecendo do agravo, dar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.