AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2312076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
- Cinge-se a controvérsia a respeito: (i) dos requisitos legais para a decretação da medida cautelar de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa e o advento da Lei n.
- 14.230/2021; e (ii) de matéria processual superveniente acerca de eventual comunicabilidade do que decidido pelo STF na Reclamação n.
- 43.007, no tocante à imprestabilidade dos meios de provas obtidos a partir do Acordo de Leniência n.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ADVENTO LEI N. 14.230/2021. ARTIGO 16, § 4º, DA NLIA. TEMA N. 1.257/STJ. MATÉRIA PROCESSUAL SUPERVENIENTE. RECLAMAÇÃO N. 43.007/DF DO STF.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. Cinge-se a controvérsia a respeito: (i) dos requisitos legais para a decretação da medida cautelar de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa e o advento da Lei n. 14.230/2021; e (ii) de matéria processual superveniente acerca de eventual comunicabilidade do que decidido pelo STF na Reclamação n. 43.007, no tocante à imprestabilidade dos meios de provas obtidos a partir do Acordo de Leniência n. 5020175-34.2017.4.04.7000 celebrado pela Odebrecht, e dos sistemas Drousys e My Web Day B.3. Hipótese em que o acórdão recorrido, ao considerar que a medida cautelar de indisponibilidade de bens prescinde da efetiva dilapidação patrimonial, abrangendo a constrição o valor de eventual multa civil, encontra-se em dissonância com a recente orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.257), de modo que a medida deve ser reapreciada, para fins de adequação à Nova Lei de Improbidade Administrativa (NLIA).4. No tocante à questão processual superveniente, a despeito da eficácia erga omnes assentada na referida Reclamação n. 43.007/STF, os efeitos dela decorrentes devem ser examinados no âmbito da ação de conhecimento (processo n. 8089693-74.2019.8.05.0001), haja vista a restrição da análise do presente recurso às questões ventiladas em sede de cognição sumária, por ser proveniente de agravo de instrumento interposto em face de medida cautelar de indisponibilidade de bens, além do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.5. Julgo prejudicado o recurso e determino ao Tribunal de origem a reapreciação, de início, da medida cautelar de indisponibilidade de bens observando: 5.1. quanto à constrição dos bens, o disposto no Tema n. 1.257/STJ; e 5.2. quanto à questão superveniente, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, as vedações da regra contida na Reclamação n. 43.007/STF em relação ao Acordo de Leniência e às provas decorrentes dos sistemas Drousys e My Web Day B.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED LEI:014230 ANO:2021", "LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n ART:00016 PAR:00003 PAR:00004 PAR:00010"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.