PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EAREsp 2311648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EAREsp, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
- Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- A Quarta Turma negou provimento ao agravo interno.
Resultado indicado
X - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO IMOBILIÁRIO. RESCISÃO C/C REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SOLIDARIEDADE ENTRE AS CONSTRUTORAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 315/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Incoart Construtora e Incorporadora Ltda. contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por Marutza Mendonça Lima e outro, referente à rescisão de contrato de compra e venda de imóvel com financiamento imobiliário e pacto adjeto de alienação fiduciária, indeferiu o pedido de ausência de solidariedade com a Construtora Canadá Ltda. pelo pagamento dos valores cobrados. II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A Quarta Turma negou provimento ao agravo interno. Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente. III - "Para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg nos EREsp n. 1.202.436/RS, relator Ministro Teori Albino Zavaski, DJe 10/2/2012).IV - O recurso não comporta admissibilidade, seja pela incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ, tendo em vista que nem sequer foi conhecido o recurso especial; seja pela falta de cotejo analítico entre os casos em confronto; seja pela falta de similitude fática. V - O órgão fracionário nem sequer apreciou o mérito recursal, não tendo conhecido do recurso, devido à falta de regularização da cadeia de representação processual, tendo se quedado inerte, após regularmente intimada a recorrente. VI - Aplica-se o disposto no enunciado n. 315 da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." Neste sentido: (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 763.260/SP, Corte Especial, relator Ministro Humberto Martins, DJe 5/4/2017 e AgInt nos EAREsp n. 635.823/TO, Corte Especial, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 19/9/2016).VII - O recurso também não comporta conhecimento, ante a ausência do necessário cotejo analítico. VIII - Não foi realizado o comparativo entre os julgados proferidos, na forma do art. 266, § 4º, do RISTJ. Não basta, para o atendimento do requisito, a mera transcrição de trechos esparsos e da ementa dos julgados que entende ser divergente, é necessária a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que configuram o dissídio, em comparação com o acórdão recorrido, com a clara indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que torna inviável a apreciação da divergência. Nesse sentido: (AgInt nos EAREsp n. 261.239/MT, Corte Especial, relator Ministro Humberto Martins, DJe 30/8/2016 e AgInt nos EAREsp n. 992.733/SP, Corte Especial, relatora |Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2017).IX - Ainda que deficiente o referido cotejo analítico, é possível perceber a ausência de similitude fática, já que o paradigma refere-se à situação em que os recorrentes impugnaram toda a fundamentação adotada pelo aresto recorrido, enquanto que, no acórdão embargado, ficou assentada a falta de impugnação a fundamento suficiente, inatacado, a ensejar a incidência da Súmula n. 283/STJ. Ademais, ainda que assim não fosse, os embargos de divergência não se prestam a avaliar a justiça ou injustiça da decisão proferida, nem a modificá-la, quando, para sua análise, haja necessidade de revolver elementos fático-probatórios (enunciado n. 7 da Súmula do STJ), como é o caso dos autos. X - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000315", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00266 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.