DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2311494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial manejado pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
- O Tribunal de origem desclassificou o delito de tráfico de drogas para posse de drogas e decretou a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime do artigo 12 da Lei 10.826/03.
- O Ministério Público interpôs recurso especial alegando violação aos arts.
- 11.343/2006, que foi inadmitido pelo TJ/GO com base na Súmula 07/STJ, levando à interposição de agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo provido para restabelecer a sentença condenatória pelo crime de tráfico de drogas.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. RESTABELECIMENTO DE CONDENAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial manejado pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2. O Tribunal de origem desclassificou o delito de tráfico de drogas para posse de drogas e decretou a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime do artigo 12 da Lei 10.826/03. 3. O Ministério Público interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 28 e 33 da Lei n. 11.343/2006, que foi inadmitido pelo TJ/GO com base na Súmula 07/STJ, levando à interposição de agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, que desclassificou o crime de tráfico de drogas para posse de drogas, foi correta, considerando a moldura fática delineada no acórdão atacado. 5. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de revaloração da prova incontroversa em sede de recurso especial, para restabelecer a condenação pelo delito de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 6. O Tribunal reconheceu que todos os elementos do tipo penal previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06 estavam presentes, mas desclassificou o delito para posse de drogas, demonstrando o equívoco. 7. O crime de tráfico de drogas é de tipo múltiplo, e a mera posse ou transporte de drogas já configura a conduta ilícita tipificada no art. 33 da Lei Antitóxicos. 8. A apreensão de cerca de 1.590 g de maconha e 2 g de cocaína, além de uma balança de precisão, indica a prática do tráfico, não sendo necessária a flagrância da comercialização. 9. A palavra dos policiais militares foi considerada fidedigna, corroborando a prática do tráfico de drogas. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo provido para restabelecer a sentença condenatória pelo crime de tráfico de drogas. Tese de julgamento: "1. A mera posse ou transporte de drogas configura a conduta ilícita tipificada no art. 33 da Lei Antitóxicos. 2. A palavra dos policiais militares, quando fidedigna, deve ser considerada para corroborar a prática do tráfico de drogas". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei 10.826/03, art. 12.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.