AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2311364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A controvérsia está em definir se o valor arbitrado a título de honorários advocatícios pelo Tribunal local é irrisório, tendo em vista os parâmetros orientadores das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, que justifique a intervenção desta Corte.
- O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios desde que se revele irrisório ou abusivo.
- No caso, o Tribunal de origem mencionou expressamente o elevado valor da causa, R$ 16.445.626,00 (dezesseis milhões quatrocentos e quarenta e cinco mil seiscentos e vinte e seis reais), contudo, considerou suficiente para remunerar o trabalho do advogado a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme se observa de excerto supracitado.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/73. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. 1. A controvérsia está em definir se o valor arbitrado a título de honorários advocatícios pelo Tribunal local é irrisório, tendo em vista os parâmetros orientadores das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, que justifique a intervenção desta Corte. 2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios desde que se revele irrisório ou abusivo. 3. No caso, o Tribunal de origem mencionou expressamente o elevado valor da causa, R$ 16.445.626,00 (dezesseis milhões quatrocentos e quarenta e cinco mil seiscentos e vinte e seis reais), contudo, considerou suficiente para remunerar o trabalho do advogado a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme se observa de excerto supracitado. Nesse contexto, reconhecida a natureza da demanda, o expressivo valor da causa e a atuação intensa dos patronos desde o ajuizamento - 8/1996 -, o arbitramento a título de honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais) revela-se irrisório. 4. Justifica-se, portanto, a intervenção excepcional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que devem ser majorados os honorários, nos termos do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, para 1% (um por cento) do valor da causa. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.