DIREITO PENAL — AgRg no AgRg no AREsp 2310819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que conheceu do recurso especial e lhe deu provimento, absolvendo o agravado da prática do crime previsto no art.
- O agravado, sócio-administrador de empresa revendedora de combustível, foi denunciado por revender gasolina em quantidade inferior à indicada na bomba medidora.
- O juízo de primeiro grau o absolveu com fundamento na ausência de dolo na conduta.
- O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público para condenar o agravado, entendendo que o crime de perigo abstrato não exigiria a comprovação do elemento subjetivo dolo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que conheceu do recurso especial e lhe deu provimento, absolvendo o agravado da prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.176/1991. 2. O agravado, sócio-administrador de empresa revendedora de combustível, foi denunciado por revender gasolina em quantidade inferior à indicada na bomba medidora. O juízo de primeiro grau o absolveu com fundamento na ausência de dolo na conduta. 3. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público para condenar o agravado, entendendo que o crime de perigo abstrato não exigiria a comprovação do elemento subjetivo dolo. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a tipificação do crime de perigo abstrato previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.176/1991, exige a comprovação do dolo, ou se é possível a responsabilização penal objetiva. III. Razões de decidir5. O crime de perigo abstrato não dispensa a comprovação do dolo específico, sendo vedada a responsabilização penal objetiva. 6. A ausência de dolo, demonstrada pela falta de provas de que o acusado tinha intenção deliberada de lesar o consumidor, impede a subsunção da conduta ao tipo penal descrito no art. 1º, inciso I, da Lei 8.176/1991. 7. A condenação imposta pelo tribunal de origem, fundada apenas na violação da norma sem a devida comprovação do dolo, é incompatível com os princípios fundamentais do Direito Penal, notadamente a presunção de inocência e a necessidade de intervenção mínima. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Para a configuração do crime de perigo abstrato previsto no art. 1º, inciso I, da Lei 8.176/1991, é imprescindível a comprovação do dolo, sendo vedada a responsabilização penal objetiva." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.176/1991, art. 1º, I; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.349.885/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 10/9/2024; STJ, HC n. 821.162/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 15/9/2023; STJ, RHC n. 140.114/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 15/3/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.