DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no AREsp 2310688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e deixou de conhecer recurso especial, em razão da ausência de omissão apontada e da incidência da Súmula 7 do STJ.
- O agravante foi condenado por infração ao art.
- 1º, incisos II e V, e parágrafo único c/c os arts.
- 71 do Código Penal, à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, e 18 dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e deixou de conhecer recurso especial, em razão da ausência de omissão apontada e da incidência da Súmula 7 do STJ. 2. O agravante foi condenado por infração ao art. 1º, incisos II e V, e parágrafo único c/c os arts. 11 e 12, inciso II, da Lei n. 8.137/90 c/c art. 71 do Código Penal, à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, e 18 dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e rejeitou os embargos de declaração. 3. No recurso especial, alegou-se violação a diversos dispositivos legais, incluindo os arts. 24 da LINDB, 2º, inciso III, da Lei n. 13.874/2019, e 1º, incisos II e V, da Lei n. 8.137/90. O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula 7 do STJ. 4. No agravo regimental, o agravante sustenta omissão e contradição na decisão, alegando violação ao dever de fundamentação analítica e discorrendo sobre a distinção entre reexame fático e revaloração da prova. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em omissão ou contradição ao aplicar a Súmula 7 do STJ e ao rejeitar os embargos de declaração, bem como se o recurso especial deveria ser conhecido. III. Razões de decidir 6. A aplicação da Súmula 7 do STJ foi devidamente fundamentada, sendo descabida a alegação de omissão ou contradição na decisão agravada. 7. Não compete ao STJ examinar suposta violação a dispositivos ou princípios constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF. 8. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, limitando-se a reiterar os fundamentos do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A aplicação da Súmula 7 do STJ não configura omissão ou contradição quando devidamente fundamentada. 3. Não compete ao STJ examinar suposta violação a dispositivos ou princípios constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.051.954/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19.12.2017; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.350.825/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 12.02.2014; STJ, AgRg no AREsp 842.493/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.05.2016.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.