AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2310116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1 - É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts.
- 8.038/1990, 258, caput, do RISTJ e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal.
- 2 - Na espécie, o núcleo de prática jurídica do UNICEUB foi intimado da decisão agravada em 5/10/2023, iniciando-se o prazo para interposição deste agravo em 6/10/2023, com término em 10/10/2023; no entanto, fora interposto somente em 13/10/2023, conforme certificado pela secretaria desta Corte, além, portanto, do quinquídio legal.
Resultado indicado
4 - Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 5 DIAS CORRIDOS. CONTAGEM EM DOBRO. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1 - É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do RISTJ e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal. 2 - Na espécie, o núcleo de prática jurídica do UNICEUB foi intimado da decisão agravada em 5/10/2023, iniciando-se o prazo para interposição deste agravo em 6/10/2023, com término em 10/10/2023; no entanto, fora interposto somente em 13/10/2023, conforme certificado pela secretaria desta Corte, além, portanto, do quinquídio legal. 3 - Nos termos da jurisprudência desta Corte, a prerrogativa de contagem de prazos em dobro não se estende a advogados que integram núcleo de prática jurídica mantido por universidade particular. Precedentes. 4 - Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.