DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2309788
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
- RETIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO DA DECISÃO ORA AGRAVADA.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial da defesa, reconhecendo a continuidade delitiva entre os crimes de homicídio consumado e tentativa de homicídio.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido, para retificar o dispositivo da decisão agravada, reconhecendo a continuidade delitiva entre os crimes praticados e exasperando a pena do homicídio consumado em 1/6, resultando em pena definitiva de 16 anos e 4 meses de reclusão.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. CRIME CONTINUADO. RECONHECIMENTO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial da defesa, reconhecendo a continuidade delitiva entre os crimes de homicídio consumado e tentativa de homicídio. O Parquet aponta contradição na decisão agravada, que, apesar de reconhecer a continuidade delitiva nos fundamentos, consignou, no dispositivo, o reconhecimento do concurso formal de crimes. O recorrente sustenta a necessidade de revisão dessa inconsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do agravante configura concurso material de crimes ou crime continuado, à luz do art. 71 do Código Penal; (ii) determinar se a decisão agravada padece de erro material, uma vez que reconheceu o crime continuado em sua fundamentação, mas consignou concurso formal de crimes no dispositivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, sendo conhecido. 4. A análise dos autos revela que a conduta do agravante preenche os requisitos para configuração do crime continuado, conforme disposto no art. 71 do Código Penal, considerando a proximidade de tempo, lugar e maneira de execução entre os delitos praticados. 5. A contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão agravada caracteriza erro material, já que, embora tenha sido reconhecida a continuidade delitiva nos fundamentos, o dispositivo consignou equivocadamente o concurso formal de crimes. 6. Não há elementos novos aptos a modificar as demais conclusões da decisão agravada, que deve ser mantida em seus próprios fundamentos quanto ao mérito da aplicação do art. 71 do CP e à dosimetria da pena. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental parcialmente provido, para retificar o dispositivo da decisão agravada, reconhecendo a continuidade delitiva entre os crimes praticados e exasperando a pena do homicídio consumado em 1/6, resultando em pena definitiva de 16 anos e 4 meses de reclusão.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.