PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2308641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- POSTERIOR ACORDO ENTRE AS PARTES, COM RENÚNCIA AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- DIREITO DO ADVOGADO SUBSTITUÍDO AO RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS.
- AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS.
- ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSTITUÍDO NO CURSO DO PROCESSO. POSTERIOR ACORDO ENTRE AS PARTES, COM RENÚNCIA AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO DO ADVOGADO SUBSTITUÍDO AO RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se observa violação do art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte. 2. Não há ofensa a dispositivos legais que reconhecem ao advogado o direito autônomo de percepção dos honorários sucumbenciais quando o acórdão remete essa discussão para demanda própria. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pela impossibilidade da execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado. Precedentes. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.