DIREITO PENAL — AgRg no RHC 230831
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus ou do seu recurso ordinário, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva.
- A denúncia descreve fato típico com suas circunstâncias, assentando, em cognição sumária, a atuação simultânea do causídico em interesses antagônicos em feitos conexos, quadro suficiente para afirmar justa causa mínima e afastar, nesta fase, a atipicidade e o trancamento.
- 355, parágrafo único, do CP é formal e se aperfeiçoa com o patrocínio concomitante de interesses opostos, sendo prescindível a demonstração de prejuízo concreto às partes.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PATROCÍNIO SIMULTÂNEO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus ou do seu recurso ordinário, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva. 2. A denúncia descreve fato típico com suas circunstâncias, assentando, em cognição sumária, a atuação simultânea do causídico em interesses antagônicos em feitos conexos, quadro suficiente para afirmar justa causa mínima e afastar, nesta fase, a atipicidade e o trancamento. 3. O delito do art. 355, parágrafo único, do CP é formal e se aperfeiçoa com o patrocínio concomitante de interesses opostos, sendo prescindível a demonstração de prejuízo concreto às partes. 4. As teses defensivas voltadas à atipicidade e à ausência de dolo específico demandam amplo revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência incompatível com a presente via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.