DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2307872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores, sob o fundamento de preclusão consumativa, em razão da não comprovação do preparo recursal no prazo de interposição do recurso.
- Os embargantes alegam que apresentaram o comprovante de pagamento do preparo dentro do prazo estabelecido.
- A questão em discussão consiste em saber se a comprovação do preparo recursal foi realizada dentro do prazo.
Resultado indicado
Embargos de declaração acolhidos para superar a questão do preparo recursal, mas agravo em recurso especial não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores, sob o fundamento de preclusão consumativa, em razão da não comprovação do preparo recursal no prazo de interposição do recurso. 2. Os embargantes alegam que apresentaram o comprovante de pagamento do preparo dentro do prazo estabelecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação do preparo recursal foi realizada dentro do prazo. 4. Outra questão em discussão é a admissibilidade do recurso especial, considerando a ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados e a falta de demonstração de similitude fática para o dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A comprovação do preparo recursal foi realizada dentro do prazo, razão pela qual os embargos de declaração foram acolhidos. 6. O recurso especial não ultrapassa o juízo prévio de admissibilidade, pois não indica os dispositivos legais supostamente violados, o que impede a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF). 7. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido, uma vez que a parte recorrente não demonstrou a similitude fática entre os julgados, não realizando o devido cotejo analítico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos para superar a questão do preparo recursal, mas agravo em recurso especial não provido. Tese de julgamento: "1. A comprovação do preparo recursal dentro do prazo afasta a deserção. 2. A ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede a admissibilidade do recurso especial. 3. A falta de demonstração de similitude fática inviabiliza o conhecimento do dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: Não há. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.