DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 230732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES POR REMESSA POSTAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se discutem a competência territorial para processamento de ação penal por tráfico internacional de drogas mediante remessa postal, a possibilidade de desmembramento do feito e alegada prevenção decorrente de conexão probatória e continuidade delitiva.
- Entorpecentes despachados da Comarca de Vitória/ES.
- Órgãos de persecução penal em outro Estado apontaram a eficiência da apuração individual do caso, com provas predominantemente documentais e viabilidade de realização de interrogatórios por juízo deprecado nos domicílios dos acusados.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES POR REMESSA POSTAL. ART. 70 DO CPP. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se discutem a competência territorial para processamento de ação penal por tráfico internacional de drogas mediante remessa postal, a possibilidade de desmembramento do feito e alegada prevenção decorrente de conexão probatória e continuidade delitiva. 2. Fato relevante. Entorpecentes despachados da Comarca de Vitória/ES. Órgãos de persecução penal em outro Estado apontaram a eficiência da apuração individual do caso, com provas predominantemente documentais e viabilidade de realização de interrogatórios por juízo deprecado nos domicílios dos acusados. 3. As decisões anteriores. Competência firmada na Justiça Federal do ES com fundamento no art. 70 do CPP. Pleito de desmembramento indeferido com motivação à luz do art. 80 do CPP. Pretensão de fixação da competência por prevenção afastada em razão da necessidade de revolvimento fático-probatório. Decisão monocrática mantida, sem constatação de omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência territorial, em hipótese de tráfico internacional de entorpecentes por remessa postal, deve ser fixada no local de postagem da droga, nos termos do art. 70 do CPP. 5. Há questões adicionais em discussão: (i) saber se é possível flexibilizar a regra territorial para foro com maior facilidade probatória e para o exercício da defesa; (ii) saber se há prevenção por conexão probatória e continuidade delitiva com procedimentos em outro Estado; (iii) saber se é cabível o desmembramento da ação penal; e (iv) saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando suas razões demandam revolvimento fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ, e não enfrentam de modo específico os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A competência territorial, em remessa postal de entorpecentes, fixa-se no local de postagem, conforme regra do art. 70 do CPP, não se verificando prejuízo ao exercício da defesa diante da natureza predominantemente documental das provas e da possibilidade de realização de interrogatórios por juízo deprecado. 7. A alegação de prevenção por conexão probatória e continuidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, providência inviável na via eleita. Ademais, a continuidade delitiva exige condições semelhantes de tempo e lugar, circunstância não atendida quando os delitos são praticados em locais distintos. 8. O desmembramento do processo não é obrigatório e constitui prerrogativa do magistrado, nos termos do art. 80 do CPP, condicionada à demonstração de obstáculo concreto à tramitação regular ou efetivo gravame à defesa, não evidenciados no caso, estando o indeferimento suficientemente motivado. 9. Incide a Súmula 7/STJ, pois a inversão do entendimento das instâncias ordinárias reclamaria o reexame aprofundado de fatos e provas. As razões do agravo não demonstram, com particularidade, a desnecessidade de revolvimento probatório, revelando-se genéricas e insuficientes para afastar o óbice. 10. Inexistência de nulidade por decisão monocrática ou de omissão relevante, tendo sido as teses defensivas apreciadas nos limites do controle de legalidade e constitucionalidade próprio das Cortes Superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. Em tráfico por remessa postal, a competência territorial fixa-se no local de postagem da droga, nos termos do art. 70 do CPP. 2. O desmembramento do processo é faculdade do magistrado, à luz do art. 80 do CPP, e exige demonstração de obstáculo concreto à tramitação ou efetivo gravame à defesa. 3. A fixação de competência por prevenção fundada em conexão probatória ou continuidade delitiva não se admite na via estreita quando depende de revolvimento fático-probatório. 4. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e não pode afastar a incidência da Súmula 7/STJ com assertivas genéricas. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 70; CPP, art. 80; CP, art. 71; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 3.021.096/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.11.2025, DJEN 19.11.2025; STJ, AgRg no RHC 189.610/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.02.2024, DJe 28.02.2024
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.