DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL — AREsp 2307311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que manteve condenação por crimes de ameaça e lesão corporal.
- 1.029 do Código de Processo Civil (CPC) e busca o reconhecimento da atipicidade da conduta de ameaça, bem como a revisão do regime inicial de cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao art.
- 1.029 do CPC e aos dispositivos relacionados à tipicidade da conduta de ameaça; (ii) verificar a possibilidade de reanálise do regime prisional e da substituição da pena com base nas circunstâncias fáticas e probatórias dos autos.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.029 DO CPC. CRIMES DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 83 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que manteve condenação por crimes de ameaça e lesão corporal. O recorrente alega violação ao art. 1.029 do Código de Processo Civil (CPC) e busca o reconhecimento da atipicidade da conduta de ameaça, bem como a revisão do regime inicial de cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao art. 1.029 do CPC e aos dispositivos relacionados à tipicidade da conduta de ameaça; (ii) verificar a possibilidade de reanálise do regime prisional e da substituição da pena com base nas circunstâncias fáticas e probatórias dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é tempestivo e cumpre os requisitos legais, razão pela qual é conhecido, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, do Regimento Interno do STJ (RISTJ). 4. O recurso especial também é conhecido por preencher os requisitos de admissibilidade, incluindo a indicação dos permissivos constitucionais e das normas federais supostamente violadas, afastando a incidência das Súmulas 284 e 282 do STF. 5. O acórdão recorrido analisou de forma expressa as questões impugnadas, cumprindo o requisito do prequestionamento, afastando a aplicação da Súmula 282 do STF. 6. O fundamento do acórdão está alinhado com a jurisprudência consolidada do STJ, o que atrai a incidência da Súmula nº 83 do STJ. A condenação por ameaça está em conformidade com o entendimento de que o crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se com a idoneidade intimidativa da ação, não sendo necessário o efetivo temor da vítima (AgRg nos EDcl no HC n. 674.675/SP). 7. Para revisar o regime inicial de cumprimento de pena ou reconhecer a continuidade delitiva, seria necessário reexaminar o acervo fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme entendimento pacificado na jurisprudência (Súmula 7/STJ). 8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável em crimes praticados com violência ou grave ameaça, conforme previsto no art. 44, I, do Código Penal (CP). IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.