DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 230724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante, decretada em razão de suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- Prisão em flagrante do agravante com apreensão de aproximadamente 520g de maconha, balança de precisão e embalagens plásticas, além de notícia de prévia condenação em execução (ação penal n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido, com manutenção da prisão preventiva do agravante.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante, decretada em razão de suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante do agravante com apreensão de aproximadamente 520g de maconha, balança de precisão e embalagens plásticas, além de notícia de prévia condenação em execução (ação penal n. 9001878-35.2021.8.02.0001), circunstâncias que levaram o juízo da audiência de custódia a decretar e, posteriormente, a manter a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. As alegações da defesa. A defesa sustenta nulidade da decisão que manteve a prisão, por ausência de enfrentamento de suas teses, afirma falta de fundamentação idônea da custódia, reputando genéricos os fundamentos adotados, e requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus incorreu em omissão ao deixar de analisar alegada nulidade da decisão que manteve a prisão do agravante. 5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está adequadamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem os requisitos do art. 312 do CPP, notadamente a garantia da ordem pública e o risco de reiteração delitiva, ou se se trata de decisão baseada em fundamentos genéricos e abstratos. 6. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos princípios da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão cautelar, seriam cabíveis medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, e se condições pessoais favoráveis do agravante poderiam afastar a custódia preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O órgão julgador afasta a alegação de omissão, esclarecendo que no recurso ordinário anteriormente interposto não foi formulado questionamento específico sobre nulidade da decisão que manteve a prisão, inexistindo, portanto, ponto omisso a ser enfrentado na decisão agravada. Ademais, a questão alegada não foi examinada pelo Tribunal de origem o que impede sua análise direta por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. 8. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos extraídos do auto de prisão em flagrante e das peças policiais, especialmente a apreensão de significativa quantidade de maconha (cerca de 520g), balança de precisão e embalagens, além das circunstâncias da abordagem, elementos que indicam a destinação comercial da droga e caracterizam a gravidade concreta da conduta. 9. A existência de ação penal em execução e de antecedentes criminais, demonstrando contumácia delitiva, evidencia o risco de reiteração delitiva e autoriza a custódia preventiva para garantia da ordem pública, em consonância com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 10. A excepcionalidade da prisão cautelar e o princípio da presunção de inocência não impedem a manutenção da custódia quando presentes, de forma fundamentada, os requisitos do art. 312 do CPP, cabendo a segregação apenas quando inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, como no caso em que a gravidade concreta e o risco de reiteração indicam que providências menos gravosas não assegurariam a ordem pública. 12. Condições pessoais favoráveis do agravante não têm o condão de, por si sós, afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos justificadores da medida extrema, conforme firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 13. Diante da fundamentação concreta da prisão preventiva e da inexistência de flagrante ilegalidade, mantém-se o não conhecimento do habeas corpus e afasta-se a pretensão de revogação da custódia em sede de agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido, com manutenção da prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A inexistência de alegação específica em recurso anterior afasta a configuração de omissão na decisão que aprecia o habeas corpus, não havendo nulidade a ser reconhecida em agravo regimental. 2. A apreensão de expressiva quantidade de droga associada a instrumentos típicos de mercancia, aliada a antecedentes e processo em execução, configura gravidade concreta e risco de reiteração delitiva suficientes para justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes, de forma fundamentada, os requisitos do art. 312 do CPP. 4. Medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP são inaplicáveis quando as circunstâncias do caso revelam sua insuficiência para a proteção da ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.662/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14.08.2023, DJe 16.08.2023.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00312"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.