DIREITO PRIVADO — AREsp 2306848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- A controvérsia versa sobre competência e intervenção da CEF em ação indenizatória por vícios construtivos vinculados ao seguro habitacional do SFH.
- A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, ao reconhecer a ausência de cobertura pelo FCVS e manter a competência da Justiça Estadual.
- Há quatro questões em discussão: (i) saber se há competência da Justiça Federal e intervenção obrigatória da CEF, à luz dos arts.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL SFH. COMPETÊNCIA E INTERVENÇÃO DA CEF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre competência e intervenção da CEF em ação indenizatória por vícios construtivos vinculados ao seguro habitacional do SFH. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, ao reconhecer a ausência de cobertura pelo FCVS e manter a competência da Justiça Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há competência da Justiça Federal e intervenção obrigatória da CEF, à luz dos arts. 1º e 1º-A da Lei n. 12.409/2011; (ii) verificar se cabe remessa ao juízo federal com fundamento no art. 45 do CPC e no art. 109, I, da CF; (iii) analisar se incide a prescrição do art. 206, § 1º, II, a, b, do CC; e (iv) saber se é cabível recurso especial por suposta violação de súmula e de resolução administrativa;(v) aferir se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide, na hipótese, a Súmula n. 7/STJ, porquanto a pretensão recursal demanda o reexame da premissa fática firmada pelo acórdão recorrido acerca da inexistência de cobertura pelo FCVS. 6. Aplica-se, ainda, a Súmula n. 83/STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de que não há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal quando o contrato não está vinculado ao FCVS. 7. Não se conhece da alegada violação ao art. 109, I, da Constituição Federal, por se tratar de matéria de índole constitucional, cuja apreciação é reservada ao recurso extraordinário. 8. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar a alegação de violação de enunciado sumular como fundamento de recurso especial. 9. Não se conhece de violação à Resolução n. 404/2015 do CCFCVS, por não se tratar de lei federal para fins do art. 105, III, da CF. 10. Quanto à tese de violação ao art. 206, § 1º, II, a e b, do Código Civil, incidem as Súmulas n. 282/STF e 211/STJ, diante da ausência de prequestionamento, bem como a Súmula n. 284/STF, em razão da deficiência de fundamentação recursal. 11. Prejudica-se o dissídio jurisprudencial em razão da inadmissibilidade do recurso especial pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7/STJ quando o recurso especial exige o reexame da premissa fática firmada pelo acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 83/STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de que não há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal quando o contrato não está vinculado ao FCVS. 3. Não cabe recurso especial para examinar alegada violação a dispositivo constitucional, a enunciado sumular ou a resolução administrativa. 4. A ausência de prequestionamento e a deficiência de fundamentação impedem o conhecimento da tese de violação ao art. 206, § 1º, II, a e b, do Código Civil. 5. O não conhecimento do recurso especial pela alínea a prejudica a análise do dissídio jurisprudencial fundado na alínea c." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.409/2011, arts. 1º e 1º-A, §§ 1º, 2º, 4º, 6º e 7º; CPC, arts. 45 e 124; CC, art. 206, § 1º, II, a e b; CF, art. 109, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1091363/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgados em 10/10/2012; STJ, AgRg no AREsp n. 417.486/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/3/2014; STJ, AREsp n. 2.846.365/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.