DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 230682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime previsto no art.
- A Defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e excesso de prazo para o término da instrução em virtude de fato superveniente.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental pode ser conhecido na parte em que apresentou argumentos não deduzidos na petição do recurso em habeas corpus; e (ii) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A Defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e excesso de prazo para o término da instrução em virtude de fato superveniente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental pode ser conhecido na parte em que apresentou argumentos não deduzidos na petição do recurso em habeas corpus; e (ii) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A apresentação de argumentos novos no agravo regimental configura inovação recursal, vedada na via eleita, que possui cognição restrita à análise do acerto ou desacerto da decisão monocrática. 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pelo modus operandi e pela quantidade de substância entorpecente apreendida (mais de 800 gramas de maconha e 12,5 gramas de cocaína), o que evidencia a potencial periculosidade do agente e justifica a medida constritiva para a salvaguarda da ordem pública. 6. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente, por si só, para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 7. Medidas cautelares alternativas são insuficientes diante da gravidade concreta da conduta delitiva. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 996.567/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.023.371/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.