AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2306553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE AFRONTA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL.
- FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA RELATORIA.
- Alegado ultraje (extemporâneo e inadmissível), na via regimental, aos princípios constitucionais da "ampla defesa" e do "contraditório", além de evidenciar manifesta inovação recursal, descabida por força da preclusão consumativa incidente, carece de cognoscibilidade, por pautar-se em espectro normativo (metanorma) "diverso" do conceito de tratado ou lei federal, enquadrado pelo constituinte originário no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE AFRONTA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA RELATORIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Alegado ultraje (extemporâneo e inadmissível), na via regimental, aos princípios constitucionais da "ampla defesa" e do "contraditório", além de evidenciar manifesta inovação recursal, descabida por força da preclusão consumativa incidente, carece de cognoscibilidade, por pautar-se em espectro normativo (metanorma) "diverso" do conceito de tratado ou lei federal, enquadrado pelo constituinte originário no art. 105, III, da CF/88. 2. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e específica (pormenorizada), seu eventual desacerto. 3. Consoante entendimento perfilhado por esta Corte de Uniformização, a ausência de "dialética" e "estratificada" impugnação aos fundamentos assentados na decisão monocrática agravada - prolatada por esta Corte - impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 4. Na espécie, constata-se que o (ora) agravante não infirmou - de forma específica e pormenorizada - o fundamento aclarado na origem de que a embargada qualificadora, adstrita ao meio que dificultou a defesa (art. 121, § 2º, IV, CP), não se encontra dissociada do conjunto probatório carreado aos autos (em juízo de prelibação da acusação, sob o escalonado rito do Júri), de modo a afastar a perquirida ofensa do aresto local à dicção do art. 619 do CPP. 5. Tal delineamento processual inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material), o objetivado juízo de delibação do reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c art. 3º do CPP. 6. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.