PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2306477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A questão jurídica referente à prescrição intercorrente em execução fiscal é de natureza infraconstitucional, porquanto disciplinada no art.
- 40 da LEF, cuja interpretação veio a ser objeto de julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 1.340.553/RS).
- Hipótese em que a menção no acórdão recorrido sobre o princípio constitucional da razoável duração do processo ocorreu apenas para justificar a compreensão adotada sobre a responsabilidade pela paralisação do processo e, por conseguinte, para afastar a aplicação da Súmula 106 do STJ na espécie.
- Nesse contexto, eventual ofensa ao referido preceito constitucional, se existente, seria meramente reflexa, não descaracterizando a natureza infraconstitucional da questão relativa à prescrição intercorrente suscitada no apelo raro da parte agravada.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. INEXISTÊNCIA. 1. A questão jurídica referente à prescrição intercorrente em execução fiscal é de natureza infraconstitucional, porquanto disciplinada no art. 40 da LEF, cuja interpretação veio a ser objeto de julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 1.340.553/RS). 2. Hipótese em que a menção no acórdão recorrido sobre o princípio constitucional da razoável duração do processo ocorreu apenas para justificar a compreensão adotada sobre a responsabilidade pela paralisação do processo e, por conseguinte, para afastar a aplicação da Súmula 106 do STJ na espécie. Nesse contexto, eventual ofensa ao referido preceito constitucional, se existente, seria meramente reflexa, não descaracterizando a natureza infraconstitucional da questão relativa à prescrição intercorrente suscitada no apelo raro da parte agravada. 3. O juízo meritório realizado na decisão agravada acerca da inexistência da prescrição intercorrente no presente caso não foi impugnado, encontrando-se o tema acobertado pela preclusão. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.