DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2305985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em Recurso Especial interposto por passageiros contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art.
- 105, III, da CF/1988, o qual buscava majorar a indenização fixada a título de danos morais decorrentes de atraso de 12 horas em voo comercial.
- A indenização foi fixada pelo Tribunal de origem no valor de R$ 1.000,00 para cada passageiro.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ . AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em Recurso Especial interposto por passageiros contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988, o qual buscava majorar a indenização fixada a título de danos morais decorrentes de atraso de 12 horas em voo comercial. A indenização foi fixada pelo Tribunal de origem no valor de R$ 1.000,00 para cada passageiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação aos arts. 944 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor, diante da suposta fixação irrisória da indenização por dano moral; e (ii) determinar se o recurso especial pode ser conhecido diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A revisão do valor fixado a título de dano moral exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, salvo quando o montante for manifestamente irrisório ou exorbitante - hipótese não configurada na fixação de R$ 1.000,00 por passageiro por atraso de 12 horas. V. DISPOSITIVO 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.