PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EAREsp 2305973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EAREsp, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
- A finalidade dos embargos de divergência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça consiste em dirimir eventual entendimento jurisprudencial conflitante sobre teses de mérito adotadas por julgados desta Corte Superior em recurso especial, sendo inadmissível tal espécie recursal quando o acórdão embargado não analisa o mérito do recurso especial.
- No presente caso, verifica-se que a petição do recurso especial foi juntada na origem sem qualquer assinatura.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 1. A finalidade dos embargos de divergência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça consiste em dirimir eventual entendimento jurisprudencial conflitante sobre teses de mérito adotadas por julgados desta Corte Superior em recurso especial, sendo inadmissível tal espécie recursal quando o acórdão embargado não analisa o mérito do recurso especial. 2. No presente caso, verifica-se que a petição do recurso especial foi juntada na origem sem qualquer assinatura. Com a chegada dos autos a esta Corte Superior, houve a intimação da defesa com fundamento na Resolução STJ/GP n. 15 de 26 de junho de 2020. para que sanasse a irregularidade processual no prazo de 05 (cinco) dias, tendo havido o transcurso in albis do prazo concedido. 3. Não há que se cogitar de ratificação da petição de recurso especial, pela assinatura consignada em instrumento diverso e posterior, a saber, o agravo em recurso especial. 4. Por força do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil - CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação de regularização da capacidade postulatória ou da representação processual, não se podendo cogitar de ratificação quando a defesa, por mera desídia, ignora o prazo concedido para o saneamento da irregularidade processual. 5. Escorreita a decisão de indeferimento liminar dos embargos de divergência, com fundamento no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 266-C, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00076 PAR:00002 INC:00001", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000115"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.