DIREITO PROCESSUAL PENAL — RHC 230576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
- IRRELEVANTE PARA A DETERMINAÇÃO DO RISCO CAUTELAR.
- A especial reprovabilidade dos meios empregados em contexto de violência doméstica e o risco de reiteração delitiva legitimam a decretação e a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
- A existência de maus antecedentes, registros criminais e ações penais em curso constitui fundamento idôneo para evidenciar o risco concreto de reiteração delitiva, podendo ser utilizada para justificar a prisão preventiva, independentemente de trânsito em julgado.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. IRRELEVANTE PARA A DETERMINAÇÃO DO RISCO CAUTELAR. 1. A decisão de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva com fundamentação concreta, destacando a extrema gravidade dos fatos, o elevado grau de violência empregado (agressões físicas de alta intensidade, inclusive na presença de filhos menores), e o histórico de violência pretérita, com existência de processo anterior com o mesmo casal e medida protetiva de urgência ainda vigente, o que evidencia risco atual à ordem pública. 2. A especial reprovabilidade dos meios empregados em contexto de violência doméstica e o risco de reiteração delitiva legitimam a decretação e a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. A existência de maus antecedentes, registros criminais e ações penais em curso constitui fundamento idôneo para evidenciar o risco concreto de reiteração delitiva, podendo ser utilizada para justificar a prisão preventiva, independentemente de trânsito em julgado. 4. A retratação da ofendida, inclusive quanto ao interesse na manutenção de medidas protetivas, não infirma a necessidade da prisão preventiva, cujo escopo é a proteção da coletividade e não apenas da vítima individualmente considerada. 5. Diante da intensidade do risco decorrente do estado de liberdade do recorrente, as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes. 6. Condições pessoais favoráveis do recorrente não afastam a necessidade da prisão preventiva, tendo em vista que não guardam relação com os motivos determinantes da medida. 7. Recurso em habeas corpus improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.